O rebate, um desconto previsto no contrato concedido pelas empresas de benefícios tradicionais, está acabando. De acordo com as novas regras do PAT, as empresas de benefícios corporativos não poderão mais se valer da prática, e o fim do rebate já tem data marcada.
Tais mudanças do PAT foram impulsionadas pelo surgimento de novas soluções que modernizam os vales-alimentação e refeição. Agora, com novas formas de oferecer benefícios, a lei estava ficando ultrapassada e não conseguia regulamentar a oferta de auxílio-alimentação e garantir a competitividade entre as facilitadoras de aquisição de refeições e gêneros alimentícios.
As mudanças do PAT entram em vigor definitivamente em maio. Para te ajudar a se adequar com a lei, trouxemos os especialistas do grupo Gerencianet e da Coelho & Morello Advogados Associados, que explicam cada detalhe do fim do rebate.
O que é rebate?
Rebate (lê-se ribeite) é uma prática utilizada pelas empresas fornecedoras de cartões de benefícios tradicionais que concedia descontos às contratantes. Tais descontos eram um atrativo a mais para as empresas fecharem contratos de concessão de benefícios.
Há outros significados para rebate: taxa negativa, saldo negativo e até mesmo cashback pode ser considerado um sinônimo. Até por essa prática reforçar vantagens desleais na competição no mercado de benefícios, os órgãos reguladores perceberam que mudanças eram necessárias.
Como funciona o rebate na prática?
Imagine o seguinte cenário: a empresa fictícia Doguinho S.A é uma grande multinacional do setor de produtos para pets. Por contar com vários funcionários, a empresa gasta por volta de R$100.000 com benefícios de alimentação para os colaboradores.
A empresa Balelo, que fornece soluções de cartão alimentação, não consegue pensar em outra forma de atrair a Doguinho S.A para sua carteira de clientes a não ser oferecendo um rebate de 2% em cada recarga do cartão de benefícios.
Ou seja: se a Doguinho S.A optar pelo cartão de benefícios da Balelo, a cada recarga de R$100.000 eles receberão um desconto de R$2.000 nos gastos com benefícios alimentícios. De forma simples, essa era a estratégia de negócios utilizada pelas poucas organizações que, há poucos anos, mandavam no mercado de benefícios corporativos do Brasil.
O rebate nunca esteve na lei
Apesar do rebate só ter sido proibido recentemente com a Lei 14.442/2022, alguns especialistas apontam que a prática nunca esteve dentro dos limites da legislação. Segundo Luiz Coelho, advogado da Coelho e Morello, a prática nunca esteve em “conformidade com o compliance de qualquer empresa que se propõe a cumprir integralmente a lei”.
Em suma, o rebate é algo ‘regulamentado’ pelo próprio mercado de benefícios. Além disso, ele foi praticado por muito tempo até que, nos últimos anos, o governo tomou providências para extinguir a prática.
Por que é o ‘fim do rebate’?
Até por tais razões, André Cremasco, que também é advogado da Coelho e Morello, afirma que o “fim do rebate é imprescindível”. Por mais que os descontos nos contratos significassem mais vantagens às empresas, isso gerava reflexos negativos aos estabelecimentos e, consequentemente, aos consumidores.
Segundo André: “É óbvio que a empresa [que oferece cartão alimentação] não irá arcar com esse custo. Então esse desconto para a empresa contratante se transformava em taxas mais altas aos lojistas e, consequentemente, em preços mais altos para o trabalhador”.
Assim, é possível compreender que o fim do rebate também garante que o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) cumpra o seu propósito: de facilitar a aquisição de gêneros alimentícios e melhorar a saúde nutricional dos profissionais brasileiros.
Segundo o artigo terceiro da Lei 14.442/2022:
“O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação de que trata o art. 2º desta Lei, não poderá exigir ou receber:
I – qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;“
Qual o prazo de adequação?
O advogado do grupo Gerencianet, que conta com as empresas Efí, Lesta e Eva, Paulo Barros, afirma que “as empresas têm até 2 de novembro para todos os contratos estarem em conformidade com o fim do rebate.”
De forma simplificada, complementa Paulo, “os novos contratos já têm que estar em conformidade, e os contratos que estão vigentes precisam ser readequados com a nova lei”.
Tais atualizações são fundamentais para evitar as penalizações previstas no novo PAT, que incluem multas de R$50.000 até R$100.000 em casos de reincidência.
Outras mudanças do PAT
Além do fim do rebate, confira abaixo as demais alterações do Programa de Alimentação do Trabalhador.
- Possibilidade de arranjos de pagamento aberto;
- Vale-alimentação e refeição num só cartão;
- Gestão compartilhada do PAT;
- Portabilidade e recursos do cartão;
- Penalizações para desvirtuamento de benefícios.
Você confere tudo o que há para saber sobre as mudanças do PAT no Manual de Bolso do PAT da Eva.
Como oferecer benefícios de acordo com a lei?
Para oferecer benefícios de forma flexível e moderna, mas sem abrir mão da segurança jurídica, é necessário investir em organizações que atuam nos limites da legislação, como é o caso da Eva. Como completa Paulo Barros, “a Eva garante a segurança jurídica e impede o desvirtuamento por meio do bloqueio de categorias”.
Simplificadamente, nosso sistema efetua o bloqueio automático do uso dos saldos de Alimentação e Refeição em estabelecimentos não adequados. Caso os empregadores desejem conceder valores para os funcionários utilizarem como quiser, há o Saldo Livre, que pode ser gasto em qualquer lugar e dá, também, a possibilidade de efetuar Pix para conta bancária.
Se você quer se manter dentro da lei enquanto impulsiona a motivação dos seus colaboradores, entre em contato com os especialistas da Eva e revolucione sua relação com os benefícios corporativos!