Benefícios nas férias: Entenda quais devem ser pagos ao colaborador

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Mascote da Eva com um picolé na mão, de óculos escuros e um sol atrás dele. No título 'pagamento de benefícios das férias' e abordando se benefícios como vale-alimentação, vale-refeição e vale-transporte são pagos nas férias.

A dúvida é clássica no RH: vale-alimentação, vale-refeição e vale-transporte continuam sendo pagos durante as férias remuneradas? A resposta direta é não, na maioria dos casos.

Nenhum desses três benefícios tem obrigatoriedade legal durante o período de férias, salvo o que estiver previsto em convenção coletiva ou na política interna da empresa.

O que a CLT garante é o pagamento do salário acrescido do terço constitucional antes do início do recesso. O restante depende do que foi acordado entre empresa e colaborador, ou do que a categoria estabelece em norma coletiva.

Este artigo esclarece a regra de cada benefício, explica o que mudou com as atualizações da legislação e ajuda o RH a estruturar uma política de benefícios corporativos nas férias que seja clara, justa e alinhada à lei.

O que a lei diz sobre as férias dos funcionários?

O capítulo IV da CLT estabelece as regras para concessão e pagamento das férias remuneradas. Todo trabalhador em regime celetista tem direito a férias após 12 meses de trabalho contínuo, no chamado período aquisitivo.

A duração das férias varia conforme o número de faltas no período:

  • Até 5 faltas: 30 dias corridos;
  • De 6 a 14 faltas: 24 dias corridos;
  • De 15 a 23 faltas: 18 dias corridos;
  • De 24 a 32 faltas: 12 dias corridos.

Pela legislação atual, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles tenha no mínimo 14 dias e os demais no mínimo 5 dias cada. Esse fracionamento, no entanto, deve ser acordado entre empresa e colaborador, sem imposição unilateral.

O empregador tem até dois dias antes do início das férias para efetuar o pagamento da remuneração do período.

E a remuneração nas férias?

O artigo 129 da CLT garante que o trabalhador receba as férias remuneradas sem prejuízo do salário. Na prática, a remuneração é composta pelo salário-base acrescido de um terço constitucional, conforme previsto no artigo 7º da Constituição Federal.

Para ilustrar: um colaborador com salário de R$ 4.500 recebe, pelas férias, aproximadamente R$ 6.000, considerando o terço e sem venda de dias. Sobre esse valor incidem descontos legais habituais, como INSS e, quando aplicável, IRPF. 

O RH deve considerar essas incidências no planejamento do departamento pessoal para evitar erros na folha.

Vale lembrar que o colaborador pode vender até um terço das férias, o chamado abono pecuniário, caso a empresa permita. Essa opção precisa ser comunicada com antecedência ao RH.

Quais benefícios são pagos nas férias?

Durante as férias, o colaborador continua recebendo alguns benefícios, enquanto outros podem ser suspensos temporariamente, conforme a legislação ou a política interna da empresa. 

Entender essas diferenças é fundamental para evitar erros na folha de pagamento e garantir conformidade trabalhista. Confira na tabela abaixo como funciona cada benefício. 

Tabela intitulada “Quais benefícios são pagos nas férias?” com duas colunas: “Benefício” e “Obrigatório nas férias?”. A tabela informa que vale-alimentação não possui obrigatoriedade legal; vale-refeição, em regra, não é obrigatório; vale-transporte não é obrigatório; plano de saúde deve ser mantido quando previsto contratualmente; seguro de vida geralmente é mantido; auxílio-creche depende da política interna; e benefícios flexíveis seguem as regras definidas pela empresa.

A ausência de obrigatoriedade legal não significa que a empresa está proibida de manter os benefícios. Muitas organizações optam por mantê-los como prática de valorização do colaborador e de fortalecimento da cultura interna.

Vale-alimentação (VA) é pago nas férias?

Não há obrigatoriedade legal. Nem a CLT nem o PAT estabelecem regras sobre o vale-alimentação nas férias. A decisão cabe à empresa, que pode manter, suspender ou ajustar o benefício conforme sua política interna.

Uma exceção importante: para servidores públicos, o auxílio-alimentação é entendido como parte da remuneração e, portanto, deve ser mantido durante as férias.

Vale-refeição (VR) é pago nas férias?

Em regra, não. O vale-refeição é calculado com base nos dias efetivamente trabalhados, pois sua finalidade é subsidiar refeições durante o expediente. Como nas férias não há jornada de trabalho, o benefício não é devido por padrão.

Ainda assim, algumas empresas optam por manter o vale-refeição nas férias como política de bem-estar. Isso não é vedado por lei, mas precisa estar formalizado para evitar precedentes trabalhistas.

Vale-transporte (VT) é pago nas férias?

Não. O vale-transporte nas férias não é obrigatório porque o benefício existe para cobrir o custo do deslocamento entre residência e trabalho. Durante as férias, esse deslocamento não ocorre, o que elimina a justificativa legal para o pagamento.

Outros benefícios são pagos nas férias?

Para além do trio VA, VR e VT, outros benefícios corporativos merecem atenção durante o período de férias:

  • Plano de saúde: deve ser mantido se estiver previsto contratualmente. Suspender o plano durante as férias pode gerar passivo trabalhista, pois o colaborador continua vinculado à empresa nesse período;
  • Seguro de vida: geralmente é mantido, já que costuma ser atrelado ao vínculo empregatício ativo, e não à jornada de trabalho;
  • Auxílio-creche: depende da política interna. Se o benefício está vinculado à necessidade durante os dias de trabalho, pode ser suspenso. Se é previsto como benefício fixo, deve ser mantido;
  • Benefícios previstos em convenção coletiva: aqui o RH precisa ter atenção redobrada. Algumas categorias têm regras específicas que obrigam a manutenção de determinados benefícios nas férias. Descumprir essas disposições gera exposição trabalhista.

Convenções coletivas podem alterar as regras?

Sim, e esse é um ponto crítico para a gestão de RH. As convenções coletivas têm força de lei para as categorias que representam e podem estabelecer obrigações que vão além do que a CLT prevê.

Na prática, isso significa que uma empresa pode não ter obrigação legal de pagar o VA nas férias, mas estar obrigada a fazê-lo pela convenção coletiva da sua categoria. O mesmo vale para o VR, auxílios adicionais e outros benefícios.

Por isso, o RH deve consultar a convenção coletiva vigente antes de definir a política de benefícios nas férias. Agir apenas com base na CLT sem verificar o que o sindicato estabelece é um erro comum que pode resultar em autuações e ações trabalhistas.

Ilustração de um holerite corporativo com a seção “Pagamento de Férias e Benefícios”. O demonstrativo apresenta itens como férias, adicional de um terço constitucional, plano de saúde, seguro de vida, vale-alimentação, vale-refeição, vale-transporte e benefícios flexíveis, indicando se cada benefício é mantido, suspenso durante as férias ou depende da política da empresa. O documento possui aparência profissional e remete à gestão de folha de pagamento e benefícios trabalhistas.

Benefícios flexíveis: mais liberdade para os colaboradores durante as férias

Uma alternativa que tem ganhado espaço nas empresas é o uso de benefícios flexíveis como forma de oferecer valor real ao colaborador durante as férias, sem aumentar a complexidade operacional do RH.

Com um cartão multibenefícios, o colaborador tem um saldo disponível para usar como preferir durante o período de descanso: em viagens, lazer, alimentação fora de casa ou despesas pessoais. Não há rede credenciada limitada nem burocracia de reembolso.

Para a empresa, essa solução resolve uma tensão real: como agregar valor ao colaborador nas férias sem criar obrigação legal permanente. 

O benefício flexível pode ser carregado de forma eventual, como gratificação de férias, sem que isso gere incorporação ao salário desde que os critérios estejam claros na política interna.

Além disso, o cartão da Eva é aceito em qualquer estabelecimento, inclusive no exterior, o que amplia significativamente a percepção de valor pelo colaborador que vai viajar.

Conformidade trabalhista e flexibilidade podem caminhar juntas 

A regra geral é clara: VA, VR e VT não são obrigatórios durante as férias remuneradas. O que define o que a empresa deve ou não pagar é a combinação entre política interna, convenção coletiva e o contrato individual de trabalho.

Para o RH, o mais importante é ter essa política documentada, comunicada e revisada periodicamente. Atuar na incerteza, sem verificar o que diz a convenção coletiva da categoria, é o principal caminho para passivos desnecessários.

E para empresas que querem transformar as férias em uma experiência positiva para o colaborador, os benefícios flexíveis da Eva são uma solução prática: sem burocracia, sem rede limitada e com liberdade real de uso para quem merece descansar de verdade.

Acesse nosso site e conheça mais sobre as soluções Eva para a sua empresa.

Perguntas frequentes sobre benefícios nas férias

1. O VA é obrigatório nas férias? 

Não. A CLT e o PAT não obrigam o pagamento do vale-alimentação nas férias. A empresa pode manter ou suspender o benefício, mas deve verificar o que diz a convenção coletiva da categoria.

2. O VR é obrigatório nas férias? 

Não. O vale-refeição é vinculado aos dias trabalhados. Durante as férias, sem jornada de trabalho, o benefício não é devido por padrão, salvo disposição em contrário na política interna ou na convenção coletiva.

3. O plano de saúde pode ser suspenso nas férias? 

Não, se estiver previsto contratualmente. O vínculo empregatício se mantém durante as férias, e suspender o plano nesse período pode gerar passivo trabalhista.

4. O VT continua sendo pago durante as férias? 

Não. O vale-transporte nas férias não é devido porque não há deslocamento ao trabalho. O benefício retorna normalmente com o fim das férias.

5. A empresa pode manter os benefícios mesmo sem obrigação legal? 

Sim. Manter VA, VR ou outros benefícios durante as férias é uma decisão estratégica válida. O RH deve apenas garantir que a prática esteja formalizada para evitar que se caracterize como salário indireto por habitualidade.

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