A presidência da República assinou recentemente o Decreto Nº 11.678, de 30 de agosto de 2023. Com isso, entra em vigor a portabilidade do vale-alimentação, assim como é reforçada a proibição da prática de cashback nos contratos de benefícios corporativos do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Mesmo alterando e complementando o Decreto 10.854, de novembro de 2022, ainda há pontos de dúvida para os funcionários e empresas, principalmente no que diz respeito ao funcionamento da portabilidade na prática.
Confira mais informações sobre as mudanças do último decreto do vale-alimentação e refeição.

O que muda com o novo decreto do vale-alimentação?
O decreto do vale-alimentação e vale-refeição, assinado na última semana pelo Presidente, traz novas informações sobre a portabilidade de benefícios. Confira adiante.
Portabilidade
Assim como acontece com a portabilidade de salário, em que o empregado é livre para escolher qual instituição bancária receberá sua remuneração, a portabilidade do vale-refeição prevê que os próprios funcionários escolham o seu cartão de benefícios.
O novo decreto do vale-alimentação esclarece que a portabilidade poderá ocorrer se a conta do trabalhador:
“I – seja mantida por instituição diversa;
II – possua a mesma natureza; e
III – refira-se ao mesmo produto.”
Artigo 182 do Decreto 11.678.
💡Nesse cenário, mesmo que a maioria da sua organização utilize o vale-alimentação da Balelo (empresa fictícia), você poderia escolher receber o seu vale no cartão beneflex da Eva.💡
Obstáculos na implantação da portabilidade
Entretanto, mesmo com o último decreto do vale-refeição autorizando a portabilidade de benefícios, ainda não há especificações de como isso será feito, tão pouco de como será a fiscalização desse processo.
Dessa forma, tanto os trabalhadores quanto os RHs e líderes de empresas devem esperar mais definições por parte do Ministério do Trabalho e Emprego antes de operacionalizar a portabilidade do vale-alimentação. Uma vez que surgirem mais diretrizes, será possível:
- Enviar o saldo acumulado para outro cartão de benefícios da mesma titularidade, sem custos;
- Trocar o cartão de benefícios para o de outra fornecedora quando quiser;
- Efetuar o contato para a troca de benefícios diretamente com a empresa desejada, sem intermediação do RH.
Além desses, outro ponto de destaque no novo decreto é a proibição do cashback, como veremos adiante.
Proibição do cashback
Além do fim do rebate, prática já proibida nos novos contratos do PAT, o novo decreto do vale-refeição também proíbe os cashbacks como atrativos contratuais pela preferência dos usuários.
Ou seja: as organizações fornecedoras de benefícios corporativos não poderão se valer de descontos em dinheiro, sistemas de pontos ou recompensas que oferecem cashback aos usuários ou empresas contratantes.
Segundo a definição disposta no Decreto:
“Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se operações de cashback aquelas que envolvam programa de recompensas em que o consumidor receba de volta, em dinheiro, parte do valor pago ao adquirir produto ou contratar serviço, após o pagamento integral à empresa fornecedora ou prestadora.”
Artigo 175-A do Decreto 11.678.
Proibição dos subsídios indiretos
Enquanto o mercado de benefícios corporativos torna-se cada vez mais competitivo — muito disso pelas mudanças recentes do PAT — as empresas têm desenvolvido atrativos para os responsáveis pela contratação dos benefícios e para os colaboradores, como forma de incentivar a preferência.
Porém, a partir do novo decreto fica proibido o pagamento de notas fiscais, faturas e boletos bancários pelas facilitadoras de concessão de benefícios, inclusive por meio de programas de pontuação ou similares. Bônus em dinheiro para os RHs, assim como Serviços de Valor Agregado (SVAs), também foram vetados.
O propósito de tal proibição é evitar a mercantilização em excesso daquilo que, no papel, é feito para ser um direito e benefício do trabalhador.
Segundo a nova norma:
“§ 4º As verbas e os benefícios diretos e indiretos de que trata o caput:
I – não poderão incluir o pagamento de notas fiscais, faturas ou boletos pelas facilitadoras, inclusive por meio de programas de pontuação ou similares; e
II – deverão estar associados aos programas de que trata o art. 173.”
Parágrafo quarto do artigo 175 do Decreto 11.678.
Penalidades por descumprimento
As organizações que irem contra os novos termos dispostos no decreto podem encarar duras penalizações. E isso vale tanto para as empresas fornecedoras de cartões de benefícios quanto para os empregadores.
Dentre os problemas ocasionados pelo descumprimento estão:
- Descadastramento temporário ou permanente do PAT;
- Multa de R$5 mil até R$50 mil, podendo chegar a R$100 mil em casos de reincidência.
Outras mudanças do decreto do vale-refeição
Outro destaque da nova lei foi o estabelecimento da obrigatoriedade de Programas de Incentivo à Saúde Mental para empresas PAT. Confira mais informações.
Programas de incentivo à saúde e bem-estar nutricional
Segundo o decreto do vale-refeição, as empresas adeptas ao PAT devem promover ações de incentivo ao bem-estar nutricional e saúde no trabalho. Há poucas especificações no Decreto sobre o que seriam tais programas, mas as empresas devem considerar:
- Promover educação nutricional para funcionários;
- Elaborar cardápios saudáveis nas dependências da empresa;
- Fornecer lanches saudáveis;
- Realizar campanhas de conscientização sobre diabetes, hipertensão etc;
- Conscientização para evitar os alimentos nocivos (embutidos e ricos em açúcar, por exemplo).
Por fim…
O governo também disponibilizará um canal de comunicação exclusivo para as denúncias de irregularidades nos contratos de benefícios corporativos.
Conforme o artigo 181 do último decreto do vale-alimentação:
“As denúncias sobre irregularidades na execução do PAT deverão ser registradas por meio dos canais de denúncias disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.”
Assim, mesmo com uma quantidade considerável de pontos de questionamento, a melhor forma de se preparar é adotando soluções que estejam de acordo com a lei.A Eva, por exemplo, nunca se valeu de rebate, muito praticado pelos grandes players que há pouco tempo controlavam o mercado de benefícios. Entre em contato com nossos especialistas e conheça os benefícios flexíveis da Eva para garantir sua segurança jurídica.